Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9929 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei.
Parágrafo único
O INEPAC procederá ao registro do tombamento dos bens imóveis no Ofício de Registro de Imóveis competente.