Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9926 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º da Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com as seguintes redações: "Art. 1º (...) (...) § 6º Quando se tratar de empresa de pequeno e médio porte, assim entendidas aquelas com contribuição de ICMS de até R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais), por período de apuração, o limite de que trata o parágrafo 1º será ampliado para 10% (dez por cento) do ICMS a recolher em cada período. § 7º O imposto a recolher previsto no § 1º é o ICMS sobre a operação própria, calculado nos termos do Art. 33 da Lei 2.657/1996. § 8º Em substituição ao disposto no § 7º, a empresa poderá optar por utilizar parcela do ICMS de importação ou do diferencial de alíquota, o qual será lançada no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, englobando o valor integral do projeto, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata esta Lei."