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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9926 de 16 de dezembro de 2022

Projeto de Lei nº6223, de 2022Mensagem nº AutoriaANDRÉ CECILIANO Data de publicação 12/16/2022Data Publ. partes vetadas

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com as seguintes redações: "Art. 1º (...) (...) § 6º Quando se tratar de empresa de pequeno e médio porte, assim entendidas aquelas com contribuição de ICMS de até R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais), por período de apuração, o limite de que trata o parágrafo 1º será ampliado para 10% (dez por cento) do ICMS a recolher em cada período. § 7º O imposto a recolher previsto no § 1º é o ICMS sobre a operação própria, calculado nos termos do Art. 33 da Lei 2.657/1996. § 8º Em substituição ao disposto no § 7º, a empresa poderá optar por utilizar parcela do ICMS de importação ou do diferencial de alíquota, o qual será lançada no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, englobando o valor integral do projeto, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata esta Lei."

Art. 2º

Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9926 de 16 de dezembro de 2022