Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9919 de 15 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo a Música Religiosa:
I
propor medidas que visem ao aperfeiçoamento democrático das políticas estaduais de cultura já vigentes;
II
estimular o acesso à produção, ao registro e a difusão das composições;
III
formular e implementar políticas públicas de produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados à música Religiosa;
IV
promover a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial; e
V
promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações da música Religiosa.