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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9919 de 15 de dezembro de 2022

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Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Incentivo a Música Religiosa:

I

propor medidas que visem ao aperfeiçoamento democrático das políticas estaduais de cultura já vigentes;

II

estimular o acesso à produção, ao registro e a difusão das composições;

III

formular e implementar políticas públicas de produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados à música Religiosa;

IV

promover a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial; e

V

promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações da música Religiosa.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9919 /2022