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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9919 de 15 de dezembro de 2022

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Art. 2º

A Política Estadual de Incentivo à Música Religiosa será orientada pelos seguintes princípios:

I

valorização da identidade cultural da música religiosa das diferentes denominações religiosas;

II

participação da sociedade civil;

III

interação com as demais políticas culturais do Estado do Rio de Janeiro;

IV

valorização de espaços de prática da música religiosa no Estado; e

V

incentivo às produções artístico-culturais relacionadas à música religiosa.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9919 /2022