Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9919 de 15 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual de Incentivo à Música Religiosa será orientada pelos seguintes princípios:
I
valorização da identidade cultural da música religiosa das diferentes denominações religiosas;
II
participação da sociedade civil;
III
interação com as demais políticas culturais do Estado do Rio de Janeiro;
IV
valorização de espaços de prática da música religiosa no Estado; e
V
incentivo às produções artístico-culturais relacionadas à música religiosa.