Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9913 de 07 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O treinamento e a capacitação descritos no Artigo 1º desta lei poderão ser realizados pelo Poder Público no caso de servidores públicos concursados ou contratados e pelos empregadores, quando se tratar de empresa privada.
§ 1º
A capacitação poderá ser realizada por instituições, legalmente constituídas, voltadas para o estudo, apoio e atendimento às pessoas com autismo, devendo incluir informações sobre o que é o transtorno de espectro autista (TEA), como se dirigir e prestar atendimento adequado às pessoas com TEA e como atender aos seus familiares e/ou responsáveis.
§ 2º
O treinamento e a capacitação poderão ser realizados por meio de vídeo aulas, podcasts, cartilhas, material de apoio, palestras e debates.