Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9913 de 07 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atendimento de que trata esta lei deve envolver todas as etapas do serviço, desde o contato inicial com o autista até o momento da finalização do serviço, garantida a acessibilidade e o respeito aos direitos da pessoa com TEA.