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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9913 de 07 de dezembro de 2022

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Art. 4º

O atendimento de que trata esta lei deve envolver todas as etapas do serviço, desde o contato inicial com o autista até o momento da finalização do serviço, garantida a acessibilidade e o respeito aos direitos da pessoa com TEA.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9913 /2022