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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9913 de 07 de dezembro de 2022

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Art. 3º

Os profissionais de que trata esta lei serão responsáveis pelo atendimento prioritário garantido por lei às pessoas com transtorno de espectro autista, a fim de assegurar-lhes tratamento diferenciado e atendimento imediato, de acordo com o que determina o Artigo 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e o § 3º do Artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9913 /2022