Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9913 de 07 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os profissionais de que trata esta lei serão responsáveis pelo atendimento prioritário garantido por lei às pessoas com transtorno de espectro autista, a fim de assegurar-lhes tratamento diferenciado e atendimento imediato, de acordo com o que determina o Artigo 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e o § 3º do Artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.