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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9913 de 07 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O atendimento preferencial de que trata esta lei passa a ser obrigatório em todos os locais de atendimento ao público, entre eles os pertencentes aos órgãos públicos, escolas, clínicas de saúde, laboratórios e consultórios, restaurantes, hotéis, rodoviárias, portos e aeroportos – inclusive na área de embarque e desembarque –, e instituições culturais e de lazer.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9913 /2022