Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9913 de 07 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todo atendimento direto prestado às pessoas com transtorno de espectro autista (TEA), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por órgãos da administração pública e empresas privadas, serão realizados, preferencialmente, por profissionais treinados e capacitados para o exercício de tal função.