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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9913 de 07 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Todo atendimento direto prestado às pessoas com transtorno de espectro autista (TEA), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por órgãos da administração pública e empresas privadas, serão realizados, preferencialmente, por profissionais treinados e capacitados para o exercício de tal função.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9913 /2022