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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9912 de 07 de dezembro de 2022

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Art. 2º

A autenticação está vinculada ao advogado que conste na procuração, ainda que representado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

§ 1º

O documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.

§ 2º

Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9912 /2022