Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9912 de 07 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autenticação está vinculada ao advogado que conste na procuração, ainda que representado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
§ 1º
O documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§ 2º
Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.