Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9912 de 07 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os advogados poderão autenticar documentos dos seus clientes para serem usados em procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Parágrafo único
O advogado responderá pessoalmente e solidariamente pelos eventuais danos gerados pelos documentos que autenticar.