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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9912 de 07 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Os advogados poderão autenticar documentos dos seus clientes para serem usados em procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Parágrafo único

O advogado responderá pessoalmente e solidariamente pelos eventuais danos gerados pelos documentos que autenticar.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9912 /2022