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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10548 de 29 de outubro de 2024

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Art. 5º

As equipes multiprofissionais de saúde serão compostas por, no mínimo, um médico, um enfermeiro, um dentista e um psicólogo, podendo incluir outros profissionais conforme a necessidade identificada.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10548 /2024