Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10548 de 29 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Programa:
I
realizar visitas periódicas de equipes multiprofissionais de saúde às escolas estaduais, para avaliação e atendimento dos estudantes;
II
promover campanhas de vacinação, exames de saúde e outras ações preventivas;
III
desenvolver atividades de educação em saúde, com a participação ativa de estudantes, pais, professores e funcionários;
IV
implementar programas de alimentação saudável e combate à obesidade infantil;
V
monitorar e avaliar regularmente as condições de saúde dos estudantes;
VI
fornecer suporte psicológico e de saúde mental aos estudantes;
VII
estabelecer um canal de comunicação contínua entre a escola e o posto de saúde vinculado.