JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10548 de 29 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São objetivos do Programa:

I

realizar visitas periódicas de equipes multiprofissionais de saúde às escolas estaduais, para avaliação e atendimento dos estudantes;

II

promover campanhas de vacinação, exames de saúde e outras ações preventivas;

III

desenvolver atividades de educação em saúde, com a participação ativa de estudantes, pais, professores e funcionários;

IV

implementar programas de alimentação saudável e combate à obesidade infantil;

V

monitorar e avaliar regularmente as condições de saúde dos estudantes;

VI

fornecer suporte psicológico e de saúde mental aos estudantes;

VII

estabelecer um canal de comunicação contínua entre a escola e o posto de saúde vinculado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10548 /2024