Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10547 de 29 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Dia das Crianças", a ser celebrado no dia 12 de outubro de cada ano, bem como a "Semana de Valorização dos Direitos da Criança e do Adolescente", a ser promovida anualmente na semana do mês de outubro que contiver o dia 12, com a finalidade de divulgar, orientar, educar, conscientizar e promover o respeito aos direitos da Criança e do Adolescente constantes da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e outras legislações correlatas.