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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10547 de 29 de outubro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Dia das Crianças", a ser celebrado no dia 12 de outubro de cada ano, bem como a "Semana de Valorização dos Direitos da Criança e do Adolescente", a ser promovida anualmente na semana do mês de outubro que contiver o dia 12, com a finalidade de divulgar, orientar, educar, conscientizar e promover o respeito aos direitos da Criança e do Adolescente constantes da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e outras legislações correlatas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10547 /2024