Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10483 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica do Dida Bar e Restaurante e das manifestações culturais, inclusive garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.