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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10483 de 30 de agosto de 2024

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Art. 2º

O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica do Dida Bar e Restaurante e das manifestações culturais, inclusive garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10483 /2024