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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10480 de 30 de agosto de 2024

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Art. 3º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica nenhum gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10480 /2024