Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10480 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.