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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10478 de 30 de agosto de 2024

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Art. 2º

As autoridades estaduais apoiarão e facilitarão a realização de atividades de conscientização, seminários e palestras nas escolas, universidades, espaços públicos e culturais, sobre o Dia Estadual sem Carro.

Parágrafo único

O Dia Estadual Sem Carro faz parte de uma iniciativa mundial sobre a importância da reflexão sobre o uso excessivo do automóvel para pessoas que dirigem todos os dias, que revejam a dependência que criaram em relação ao carro e motocicletas, além de promover o respeito, incentivo, estímulo e fomento ao uso de transporte de propulsão humana, como bicicletas, carro de mão e patinetes.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10478 /2024