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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10443 de 04 de julho de 2024

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Art. 3º

Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades e ações de conscientização em escolas públicas, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10443 /2024