JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10435 de 28 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado, aos pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, funcionários públicos efetivos, temporários e comissionados do Estado do Rio de Janeiro, o direito de requerer a concessão do seu período de férias com as férias escolares dos seus filhos.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, considera-se pai ou responsável legal todo aquele que detenha, legítima e legalmente, sob sua guarda e responsabilidade, pessoas com deficiência.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10435 /2024