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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10420 de 12 de junho de 2024

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Art. 2º

Altera-se o Art. 2º da Lei nº 8.574, de 21 de outubro de 2019, que passa a constar com a seguinte redação: "Art. 2º A pessoa com deficiência ou pessoa que possui distúrbio neuropsiquiátrico, ou seu representante legal, poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência. Parágrafo único. O cartão da pessoa com deficiência ou pessoa com distúrbio neuropsiquiátrico será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação, que porventura o deficiente já possua. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10420 /2024