Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10420 de 12 de junho de 2024
ALTERA-SE A LEI Nº 8.574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Altera-se o Art. 1º da Lei nº 8.574, de 21 de outubro de 2019, que passa a constar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cartão da pessoa com deficiência como forma comprobatória de que possui doença degenerativa ou distúrbio neuropsiquiátrico de difícil percepção ou comprovação. (NR)"
Altera-se o Art. 2º da Lei nº 8.574, de 21 de outubro de 2019, que passa a constar com a seguinte redação: "Art. 2º A pessoa com deficiência ou pessoa que possui distúrbio neuropsiquiátrico, ou seu representante legal, poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência. Parágrafo único. O cartão da pessoa com deficiência ou pessoa com distúrbio neuropsiquiátrico será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação, que porventura o deficiente já possua. (NR)"
CLAUDIO CASTRO