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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10420 de 12 de junho de 2024

ALTERA-SE A LEI Nº 8.574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.


Art. 1º

Altera-se o Art. 1º da Lei nº 8.574, de 21 de outubro de 2019, que passa a constar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cartão da pessoa com deficiência como forma comprobatória de que possui doença degenerativa ou distúrbio neuropsiquiátrico de difícil percepção ou comprovação. (NR)"

Art. 2º

Altera-se o Art. 2º da Lei nº 8.574, de 21 de outubro de 2019, que passa a constar com a seguinte redação: "Art. 2º A pessoa com deficiência ou pessoa que possui distúrbio neuropsiquiátrico, ou seu representante legal, poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência. Parágrafo único. O cartão da pessoa com deficiência ou pessoa com distúrbio neuropsiquiátrico será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação, que porventura o deficiente já possua. (NR)"

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10420 de 12 de junho de 2024