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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10418 de 12 de junho de 2024

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá promover campanhas, atividades e ações educativas nas escolas e universidades públicas e privadas, meios de transporte, praças, teatros e demais equipamentos públicos do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10418 /2024