Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10416 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sendo concedida a transferência da servidora pública estadual, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.