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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10416 de 11 de junho de 2024

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Art. 1º

À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.

§ 1º

A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.

§ 2º

A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10416 /2024