Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10414 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O referido núcleo terá por objetivo prestar apoio social, jurídico e psicológico aos pacientes com epilepsia, nos termos do Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia, previsto na Lei nº 5.136/2007, como forma de dar efetividade àquela legislação.