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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10414 de 11 de junho de 2024

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Art. 2º

O referido núcleo terá por objetivo prestar apoio social, jurídico e psicológico aos pacientes com epilepsia, nos termos do Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia, previsto na Lei nº 5.136/2007, como forma de dar efetividade àquela legislação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10414 /2024