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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10407 de 07 de junho de 2024

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Art. 2º

O Art. 10 da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: "Art. 10. (...) § 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando: a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação; b) utensílios e objetos de uso pessoal. § 2º A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10407 /2024