Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10407 de 07 de junho de 2024
ALTERA A LEI Nº 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, PARA PERMITIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Esta lei altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que "Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.
Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.
O Art. 10 da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: "Art. 10. (...) § 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando: a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação; b) utensílios e objetos de uso pessoal. § 2º A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (NR)"
Adicione-se o Art. 10-B na Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação, renumerando os demais: "Art. 10-B. O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020. (NR) Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado."
CLAUDIO CASTRO