Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10403 de 05 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As filmagens e fotografias abrangidas por esta lei não poderão ser vedadas nos locais de vacinação, sendo que, em caso de descumprimento, o responsável será penalizado conforme legislação em vigor.