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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10403 de 05 de junho de 2024

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Art. 1º

Fica permitida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, toda e qualquer filmagem e realização de fotografias de pacientes no momento em que estiverem sendo vacinados nos locais de vacinação, sendo tais registros feitos por seus familiares ou demais pessoas autorizadas pelo próprio paciente ou familiar.

Parágrafo único

O profissional de saúde que estiver aplicando a vacina pode solicitar que a sua imagem seja resguardada das filmagens e fotografias.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10403 /2024