Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10400 de 04 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a implementação das campanhas, o Poder Executivo poderá estabelecer cooperação com a União, os Municípios, Universidades Públicas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar e Organizações da Sociedade Civil, por meio de seus órgãos competentes.