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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10400 de 04 de junho de 2024

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Art. 5º

Para a implementação das campanhas, o Poder Executivo poderá estabelecer cooperação com a União, os Municípios, Universidades Públicas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar e Organizações da Sociedade Civil, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10400 /2024