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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10383 de 20 de maio de 2024

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Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais, que prestam serviços alimentícios, como por exemplo, bares e restaurantes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que permitam a entrada de consumidores acompanhados de seus animais domésticos, terão direito ao selo "Amigo Pet".

Parágrafo único

Para fins de aplicação desta lei, consideram-se animais domésticos aqueles que apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10383 /2024