Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10383 de 20 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos comerciais, que prestam serviços alimentícios, como por exemplo, bares e restaurantes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que permitam a entrada de consumidores acompanhados de seus animais domésticos, terão direito ao selo "Amigo Pet".
Parágrafo único
Para fins de aplicação desta lei, consideram-se animais domésticos aqueles que apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem.