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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10382 de 20 de maio de 2024

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Art. 1º

Fica incluída, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA SANTA, a ser comemorada na semana da Páscoa Cristã, compreendendo o período entre o Domingo de Ramos e o Domingo de Páscoa.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10382 /2024