JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10382 de 20 de maio de 2024

ALTERA A LEI 5.645 DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA SANTA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.


Art. 1º

Fica incluída, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA SANTA, a ser comemorada na semana da Páscoa Cristã, compreendendo o período entre o Domingo de Ramos e o Domingo de Páscoa.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) SEMANA SANTA – COMPREENDIDA ENTRE O DOMINGO DE RAMOS E O DOMINGO DE PÁSCOA."

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10382 de 20 de maio de 2024