Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10368 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os médicos generalistas ou residentes, que atuam em unidades de saúde e hospitais públicos estaduais, não podem se identificar como o médico especialista da área, objetivando assim a clareza e transparência na prestação do serviço público.