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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10368 de 09 de maio de 2024

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Art. 3º

Os médicos generalistas ou residentes, que atuam em unidades de saúde e hospitais públicos estaduais, não podem se identificar como o médico especialista da área, objetivando assim a clareza e transparência na prestação do serviço público.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10368 /2024