Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10368 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins dispostos nesta lei, considera-se:
I
médico generalista é o médico sem especialização em determinada área médica;
II
médico residente é o admitido em programa de residência, na modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos, nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981.