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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10337 de 18 de abril de 2024

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Art. 2º

O Poder Público poderá organizar e divulgar atividades e eventos a serem desenvolvidos durante a Semana da Integração Evangélica, com a finalidade de promover e estimular a integração da comunidade evangélica.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10337 /2024