Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10337 de 18 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público poderá organizar e divulgar atividades e eventos a serem desenvolvidos durante a Semana da Integração Evangélica, com a finalidade de promover e estimular a integração da comunidade evangélica.