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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10336 de 16 de abril de 2024

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Art. 1º

Fica proibido às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, bem como aos profissionais de saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para autorizar ou realizar procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo, de injeção anticoncepcional ou de qualquer outro método contraceptivo.

Parágrafo único

Consideram-se abusivas as exigências descritas no caput deste artigo, sob pena de colocar em risco à saúde física e psíquica da mulher.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10336 /2024