Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10336 de 16 de abril de 2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM EXIGIR CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE OU DE QUALQUER COMPANHEIRO PARA INSERÇÃO DE QUALQUER MÉTODO CONTRACEPTIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.
Fica proibido às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, bem como aos profissionais de saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para autorizar ou realizar procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo, de injeção anticoncepcional ou de qualquer outro método contraceptivo.
Consideram-se abusivas as exigências descritas no caput deste artigo, sob pena de colocar em risco à saúde física e psíquica da mulher.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 59, devendo a multa ser estipulada em regulamento próprio do PROCON/RJ e revertido para o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.
CLAUDIO CASTRO Governador