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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10328 de 11 de abril de 2024

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Art. 1º

Altere-se a Lei nº 9.885, de 20 de outubro de 2022, para que passe a constar parágrafo único ao Art. 3º, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10328 /2024