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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10328 de 11 de abril de 2024

ALTERE-SE A LEI Nº 9.885, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, QUE “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUÇAO ARTESANAL E ORGÂNICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024.


Art. 1º

Altere-se a Lei nº 9.885, de 20 de outubro de 2022, para que passe a constar parágrafo único ao Art. 3º, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10328 de 11 de abril de 2024