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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10325 de 11 de abril de 2024

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Art. 4º

O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha deverá ter, como principal alvo, genitoras e responsáveis dos menores de doze anos de idade.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10325 /2024