Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10325 de 11 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha deverá orientar sobre a doença nos hospitais públicos, postos de saúde, clínica da família, nas Unidades de Pronto Atendimento e em todas as unidades de saúde que são de responsabilidade do Estado, informando diagnóstico e tratamento específico.