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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10325 de 11 de abril de 2024

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Art. 1º

Fica instituída a campanha de conscientização, incentivo ao diagnóstico e tratamento ao Transtorno de Processamento Sensorial, nas Unidades de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei, o Transtorno de Processamento Sensorial (TPS) é uma condição em que o cérebro e o sistema nervoso têm dificuldade em processar estímulos do ambiente e dos sentidos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10325 /2024