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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10292 de 07 de março de 2024

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Art. 1º

Determina em caráter obrigatório que todos os estabelecimentos de saúde, sejam hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, consultórios médicos e demais instituições de saúde a colocação de cartaz em local visível contendo a seguinte informação: "É DEVER DO MÉDICO PRESCREVER AS RECEITAS POR EXTENSO, DE FORMA CLARA E LEGÍVEL, NELAS INDICANDO O USO INTERNO OU EXTERNO DOS MEDICAMENTOS, SUA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL COM O NÚMERO DO SEU REGISTRO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL, O NOME E A RESIDÊNCIA DO PACIENTE, OBSERVADOS A NOMENCLATURA E O SISTEMA DE PESOS E MEDIDAS OFICIAIS"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10292 de 07 de março de 2024