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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10292 de 07 de março de 2024

DISPÕE SOBRE OS MEIOS DE VEICULAÇÃO DO ARTIGO 39 DA RESOLUÇÃO Nº 1.779/2005, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CUMULADO COM O ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA DE 2009 E ARTIGO 15 DO DECRETO FEDERAL Nº 20.931/1932, ITEM “B” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.


Art. 1º

Determina em caráter obrigatório que todos os estabelecimentos de saúde, sejam hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, consultórios médicos e demais instituições de saúde a colocação de cartaz em local visível contendo a seguinte informação: "É DEVER DO MÉDICO PRESCREVER AS RECEITAS POR EXTENSO, DE FORMA CLARA E LEGÍVEL, NELAS INDICANDO O USO INTERNO OU EXTERNO DOS MEDICAMENTOS, SUA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL COM O NÚMERO DO SEU REGISTRO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL, O NOME E A RESIDÊNCIA DO PACIENTE, OBSERVADOS A NOMENCLATURA E O SISTEMA DE PESOS E MEDIDAS OFICIAIS"

Art. 2º

A informação acima, será apresentada na forma de cartaz que deverá ser confeccionado no tamanho 30x50 cm.

Art. 3º

Fica a cargo do Poder Executivo a fiscalização e a determinação de penalidades para o não cumprimento desta lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10292 de 07 de março de 2024